1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O mandado de segurança, com pedido de liminar, dirige-se contra a Resolução nº 597 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, publicada em 7 de fevereiro de 2011, por meio da qual foi determinada a realização de novas eleições diretas em Kaloré, para o dia 1º de maio de 2011, em virtude da cassação dos diplomas do Prefeito e do Vice e da consequente incidência da regra contida no artigo 224 do Código Eleitoral.
O impetrante sustenta que, ao convocar novo pleito direto, o Regional teria contrariado o disposto no artigo 81 da Constituição Federal e no artigo 45 da Lei Orgânica de Kaloré, bem como divergido da jurisprudência deste Tribunal.
Diz do cabimento da impetração para atacar ato emanado de Tribunal Regional. Evoca a jurisprudência e argumenta não haver outro meio eficaz para suspendê-lo, alegando ser ilegal e abusivo.
Aponta o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4298, na qual o Supremo deliberou não ser de reprodução obrigatória para os Estados e Municípios o disposto no artigo 81, § 1º, da Constituição Federal, assegurando-lhes a autonomia para definir a forma das eleições na hipótese de vacância dos cargos da chefia do Executivo durante o segundo biênio do mandato. Ressalta ter o Município de Kaloré repetido a disciplina constitucional, optando pelo escrutínio indireto.
Alude ao entendimento firmado por este Tribunal no sentido da obrigatoriedade da eleição indireta sempre que for realizada no segundo biênio do mandato, independentemente da causa da vacância, apontando precedentes. Menciona as decisões nos Mandados de Segurança nº 53974 e 30410, pelas quais Vossa Excelência deferiu as medidas acauteladoras.
Destaca ser preponderante para definir-se a modalidade das eleições o tempo restante para o exercício do mandato, sendo indiretas caso o período seja inferior a dois anos.
O perigo da demora configurar-se-ia ante o curso do processo eleitoral e a designação do pleito para o próximo dia 1º de maio. Assevera a necessidade da concessão da liminar, porque anulação posterior acarretaria a possibilidade de indesejável alternância na chefia do Executivo municipal e a utilização desnecessária e indevida da máquina eleitoral.
Requer o deferimento da liminar, sem a oitiva do Órgão apontado Coator, para suspender-se a Resolução/TRE/PR nº 597/2011 quanto ao Município de Kaloré até o pronunciamento deste Tribunal referente ao mérito da impetração. Após os esclarecimentos do Regional e a audiência do Ministério Público, pede seja declarado ineficaz o ato impugnado, determinando-se a realização de eleições indiretas no referido Município.
Acompanham a inicial cópias do Estatuto do Partido dos Trabalhadores (folhas 18 a 62), da Lei Orgânica de Kaloré (folhas 63 a 100), do ato impugnado (folhas 101 a 130) e do acórdão que implicou a vacância (folhas 131 a 160).
O processo veio concluso para o exame do pedido de medida liminar.
Anoto haver sido a impetração distribuída a Vossa Excelência por prevenção fundamentada no artigo 260 do Código Eleitoral.
2. Valho-me da decisão por mim proferida no Mandado de Segurança nº 30410/PB:
Inicialmente, ressalto a circunstância de a decisão - formalizada no Mandado de Segurança nº 885, impetrado pela Câmara Municipal de Itapororoca/PB, na qual indeferida a liminar quanto à realização de eleições diretas quando em andamento a segunda parte do mandato - encontrar-se sujeita a modificação, em face do agravo regimental interposto. O referido processo será por mim relatado, ante a sucessão do autor do ato, Ministro Ricardo Lewandowski.
No mais, atentem para as regras de aplicação da norma, de hermenêutica do Direito. Potencializada a interpretação gramatical - que seduz, por apresentar resultado imediato -, à primeira vista, o elemento definidor da natureza da eleição - se direta ou indireta - seria a data da ocorrência da última vaga. Entretanto, sobrepõe-se a essa interpretação - a verbal, que tenho como aligeirada - a teleológica, buscando-se a razão de ser da norma, o objetivo com ela almejado. Por isso, quando o preceito da Constituição Federal - artigo 81, § 1º, repetido na Lei Orgânica do Município - alude a eleição indireta, alcança situação na qual a escolha dos novos representantes se faça quando já em curso o segundo período do mandato. Tendo em vista que o espaço de tempo de ação dos novos mandatários é inferior a dois anos, a máquina eleitoral não deve ser acionada, optando-se pela feitura das eleições indiretas. Dizer-se que o momento em que vagou o cargo é mais importante do que a data das eleições a serem realizadas implica, até mesmo, agasalhar situação concreta na qual a preclusão maior da vacância aconteça nos últimos meses do mandato, muito embora o pronunciamento inicial do Judiciário haja ocorrido no primeiro período de dois anos.
Frise-se, por oportuno, que, para aqueles que entendem inobservável, por simetria, o disposto no artigo 81, § 1º, da Constituição Federal, considerados os Estados e os Municípios - não é esse o meu entendimento -, levando em conta que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4298, apreciou apenas a medida cautelar, há, na Lei Orgânica do Município, previsão a contemplar a dualidade, eleições diretas e indiretas.
No mais, a circunstância de o § 1º do artigo 45 da Lei Orgânica de Kaloré prever que, "ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição de ambos os cargos [de Prefeito e Vice] será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Legislativa Municipal, na forma da Lei" , não importa afirmar seja o momento em que vagaram os cargos mais relevante que a data das eleições a serem realizadas. Determinante é o tempo remanescente para o exercício da nova chefia do Executivo. Se inferior a dois anos, a hipótese é de eleições indiretas e não de acionamento da máquina eleitoral.
3. Defiro a medida acauteladora, para suspender, até a decisão final deste mandado de segurança, a eficácia da Resolução/TRE/PR nº 597/2011, no que previstas eleições diretas a ocorrerem no Município de Kaloré, em 1º de maio próximo.
4. Solicitem informações ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
5. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
6. Comuniquem.
7. Publiquem.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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